Mencionado no anuncio de 1856 - seu nome como escrivão é mencionado nas notas publicadas pelo Correio Paulistano desde 1854:
"Arrematação.
Pelo juizo municipal desta cidade, e cartório do escrivão abaixo assignado, a requerimento de João Martins Miller, se faz publico, que no dia 11 do corrente as 10 horas da manhã, na casa do dito Miller, rua do Piques, se hão de arrematar 3 moradas de casas avaliadas pela quantia de 10:000$000.
S. Paulo 2 de janeiro de 1856.
Emilio José Alvares."
[Correio Paulistano, 4 Jan. 1856.]
Em 1862, com base em nota publicada no Correio Paulistano, ainda exerce sua função de tabeliação, reconhecendo a firma de João Raymundo de Abreu, em declaração publicada no jornal:
No mesmo ano, seu nome surge no Correio Paulistano, não mais como "tabelião" e sim, como "escrivão":
Nos anos de 1863, 1864, 1865 e 1866, seu nome é mencionado em várias notas no Correio Paulistano, ora como tabeliã, ora como escrivão.
Em uma nota de 1866, o endereço de Emilio José Alvares é mencionado, provavelmente, trata-se do endereço do cartório e não da residência:
Ainda em 1866, no Diário de S.Paulo, o nome de Alvares, está entre os agradecimentos de A. J. de Moraes Godoy, pela ajuda que ele e outros residentes forneceram à sua mãe e sua pessoa.
No mesmo ano, uma nota de obtuário informa sobre a morte de um escravo de Alvares (a abolição ocorreu em 1888): Joaquim, de 70 anos, de "hepatites", e que o mesmo foi sepultado no dia 27 de setembro de 1866. Em 1868, após a morte de Emílio José Alvares, é mencionado no obituário que no dia 13 de junho de 1868, faleceu Maria, 90 anos, de velhice, descrita como "escrava da herança do fallecido Emilio José Alvares" [Diario de S.Paulo, n. 846, 16 Jun. 1868].
Em 1867, seu nome aparece como o tabelião em várias notas no Correio Paulistano, similares ao do Testamento de Manoel Jose de Moraes:
"Arquivo do Estado de S Paulo –Tribunal de Justiça
Ano 1867 - Testamento de Manoel Jose de Moraes
Francisco Luiz de Abreu Medeiros, Escrivão vitalício e privativo de Juizo da Provedoria desta Imperial Cidade de São Paulo e seu termo.
Certifico que em meu poder e Cartorio se acha archivado o testamento com que faleceu o Capitão Manoel José de Moraes cujo theor com todas as suas diligencias é o seguinte:Eu Manoel Jose de Moraes achando me em meu perfeito juízo e em estado de saúde mas querendo providenciar cousas para depois da minha morte faço aqui meu Testamento livre e sem constrangimento algum pelo modo seguinte: Declaro que sou natural da Villa de Santo Amaro filho legitimo de Anastacio Moraes de Camargo e Anna Maria Teixeira. Sou hoje viúvo, tendo sido casado em primeiras e únicas núpcias com Anna Roza de Moraes consorcio do qual tive seis filhos que são os seguintes: Benta, casada com o Major Manoel Vieira de Moraes; Anna casada com Jacintho Ozorio de Locio e Silva; Roza casada com Jose Manoel Vieira de Moraes; Antonio cazado com Anna Pereira; Manoel solteiro e Maria hoje falecida e que foi casada com Fernando Vieira de Moraes consorcio do qual nascerão dois filhos: Eva e João actualmente menores meus netos. Estes cinco filhos existentes e os dois netos representantes da filha falecida são os meus legítimos herdeiros. Dentro das forças da minha terça faço as seguintes disposições: Deixo a quantia de doze contos de reis para ser partilhada igualmente pelas minhas trez afilhadas Emyglia, Maria e Benta filhas da finada Maria Clara Pedroza cabendo quatro contos de reis a cada uma. Estes quatro contos de cada uma permanecerão em poder do meu testamenteiro em quanto ellas forem menores , deve, digo menores devendo ele por a premio tais quantias para com os juros suprir aos gastos e necessidades das mesmas nunca porem entrando pelo capital. Quando ditas menores legatárias entrarem na posse de seus bens ou se casarem o testamenteiro fará a entrega do legado a cada uma na medida que forem se casando ou se tornarem, digo, ou se tornando maiores. Nunca porem taes legados poderão servir para execução de dividas e nem ficarão a livre disposição dos maridos das legatárias que não poderão dispor de taes quantias a não ser para comprar, digo, para a compra de bens de raiz que conservarão a mesma natureza de inaliabilidade e de execução por divida. Se morrer alguma das legatárias sem herdeiros descendentes passará o legado a suas irmãs ou irmã sobrevivente. Dou liberdade aos meus escravos Francisco e Antonio ambos mulatos pelo bem que me hão servido. No dia da minha morte quero que se distribua a quantia de duzentos mil reis por quatro órfãs pobres a escolha de meu testamenteiro cabendo cincoenta mil reis a cada uma. Depois da minha morte quero que se digão as seguintes missas: Uma Capella de missas por minha alma; dez missas por alma de meu pai; dez por alma de minha mãi; dez por almas de meus escravos mortos no meu captiveiro; dez por almas dos pobres. Meu enterro se fará sem pompas sendo meu corpo envolto em habito do terceiro do Carmo a cuja confraria pertenço, carregado por quatro homens pobres, os mais pobres do lugar em que moro, a cada um dos quais se dará a esmola de dez mil reis, e enterrado na Freguesia de Itapecerica. Nomeio para meus testamenteiros a quem incumbo de dar cumprimento a estas minhas disposições em primeiro lugar a meu sobrinho Manoel Vieira de Moraes em segundo lugar a meu sobrinho Jose Manoel Vieira de Moraes, ambos meus genros, e em terceiro lugar ao outro meu genro Jacintho Ozorio de Locio de Silva. A meu testamenteiro, além dos ônus do cumprimento deste testamento, peço que muito particularmente e cuidadosamente vele pelo bem estar e felicidade das minhas trez afilhadas Emygdia, Maria e Benta legatárias neste testamento, protegendo as nas lutas da vida, provendo lhes bons casamentos e fazendo tudo que eu próprio por ellas faria na grande amizade que lhes tenho. Marco ao meu testamenteiro o prazo de dois anos para cumprimento e prestação de contas deste testamento. Este é o meu testamento e disposição de ultima vontade que quero que se cumpra depois da minha morte, pelo qual revogo qualquer outro que haja feito com data anterior, digo, feito em data anterior, pedindo as Justiças do Imperio que o fação valer como em direito melhor ser possa, se não puder valer como testamento. Por ter ma letra e me ser difícil escrever longamente pedi ao Doutor Clementino Falcão de Souza que este escrevesse por dictada minha, e depois de o ler e achar tudo conforme no que é de minha vontade assigno aos dois de Abril de mil oitocentos e sessenta e sete. Manoel Jose de Moraes.
Aprovação: Aos 02-04-1867 no Cartório em São Paulo, compareceu o Capitão Manoel José de Moraes em seu inteiro entendimento e apresentou o seu testamento, dizendo que estava de acordo com a sua vontade e que revogava qualquer outro na presença de testemunhas: Padre Antonio Joaquim de Santa Anna, Francisco Joaquim de Borja, Antonio Araujo Dias Batista e Antonio da Costa Rego. Tebelião Emilio Jose Alvares.
Cumpra-se e registre-se – São Paulo 9 de Nbrº de 1867"
[FAMÍLIA “ANASTÁCIO DE MORAES E CAMARGO”. Projeto Compartilhar. Discponível em: <http://www.projetocompartilhar.org/SAESPn/ManoelJosedeMoraes1867.htm>. Acesso em: 8 Out. 2020.]
Em outubro de 1867, uma nota no Correio Paulistano de elogio para Emilio José Alvares, sobre as festas religiosas em devoção ao Divino Espírito Santo - de acordo com nota em outro periódico, O Ypiranga, o "festeiro sorteado" na Paróquia do Bráz foi Alvares; e no Diário de S.Paulo, que a festividade ficou a seu cargo, uma vez que foi "eleito imperador":
Emilio José Alvares faleceu no dia 21 de maio de 1868 (sobre o motivo, de acordo com informações publicadas no Diario de S.Paulo, um dia antes de sua morte, indica que o mesmo encontrava-se doente: "O Sr. tabellião Alvares - Informão (sic) nos que as melhoras do sr. escrivão Emilio José Alvares progridem. Fazemos votos pelo prompto restabelecimento da saude daquelle digno funccionário (sic)" [Diário de S.Paulo, n. 825, 20 Mai. 1868]. Posteriormente, no detalhe do obituário, consta que tinha 58 anos e que faleceu em decorrência de hepatite.
Em nota sobre a missa de sétimo dia, descobrimos mais detalhes sobre a família de Emilio José Alvares: a esposa, Maria Benedicta da Conceição; a filha, Guilhermina Emilia Alvares e a irmã, Carolina Maria de Jesus Alvares:
O pedido de pagamentos ao Estado por serviços prestados por Emilio José Alvares, adiciona a informação de que sua única filha, Guilhermina era casada com Benedicto José das Mercês [Correio Paulistano, n. 3.874, 16 Mai. 1869 e n. 3.981, 28 Set. 1869].
No jornal O Ypiranga, de 29 de maio de 1868, na seção de casamentos, informa que Emilio Jose Alvares casou-se com Maria Benedicta da Conceição em 12 de maio de 1868, ou seja, poucos dias antes de sua morte.
O endereço da Rua da Cadêa, n. 22, era, provavelmente, também herança de Emílio José Alvares, pois, no Diário de S.Paulo, de 19 de fevereiro de 1872, uma propriedade na Rua da Cadêa n.24, é mencionada, como sendo "vizinha", dividida por uma lado com a propriedade de herança de Alvares.
Correio Paulistano, 4 Jan. 1856.
Correio Paulistano, n. 1.699, 1(?) Jan. 1862.
Correio Paulistano, n. 3.091, 13 Set. 1866.
Correio Paulistano, n. 3.410, 11 Out. 1867.
Correio Paulistano, n. 3.589, 23 Mai. 1868.
Correio Paulistano, n. 3.874, 16 Mai. 1869.
Correio Paulistano, n. 3.981, 28 Set. 1869.
Diário de S.Paulo, n. 198, 6 Abr. 1866.
Diário de S.Paulo, n. 340, 30 Set. 1866.
Diário de S.Paulo, n. 631, 25 Set. 1867.
Diário de S.Paulo, n. 825, 20 Mai. 1868.
Diário de S.Paulo, n. 829, 26 Mai. 1868.
Diario de S.Paulo, n. 846, 16 Jun. 1868.
Diário de S.Paulo, n. 1122, 1868.
Diário de S.Paulo, n. 1.912, 28 Fev. 1872.
O Ypiranga, n. 56, 6 Out. 1867.
O Ypiranga, n. 246, 29 Mai. 1868.
FAMÍLIA “ANASTÁCIO DE MORAES E CAMARGO”. Projeto Compartilhar. Discponível em: <http://www.projetocompartilhar.org/SAESPn/ManoelJosedeMoraes1867.htm>. Acesso em: 8 Out. 2020.
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