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Centro de São Paulo

Edifício Malvina Chammas Curi

rua álvares penteado, 195

dicionário online sobre o centro de são paulo

atualizado em: 28 de fevereiro de 2021

 

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Fotografias de Mônica Yamagawa

 

O Edifício Malvina Chammas Curi foi projetado para ser a primeira agência da caixa Econômica Federal. A mescla de linhas clássicas na fachada inclui um frontão trianguular sobre a porta, foi criada por Ramos de Azevedo, em 1911.

Em 2000, sua fachada foi restaurada e abriga, desde 2005, uma das agências da Caixa Econômica Federal, mas, no passado, foi a sede do Banco Ítalo-Belga, da Companhia Paulista de Força e Luz e pertenceu ao banco Europeu para América Latina - BEAL S/A.

O restauro ficou a cargo do Escritório de Arquitetura, Planejamento e Design Cury, Rolim, de Rosis, e as obras foram executadas pela Construtora Miguel Curi, envolvendo a análise e aprovação de três órgãos: CONPRESP - Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo, SEMPLA - Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e CONDEPHAAT - Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico, Arqueológico e Turístico do Estado de São Paulo.

O projeto de restauração preservou os: 

"detalhes da pintura original, dos elementos artísticos em ardósia, de peças em granito e em cobre foram conservados. Internamente, também foi feita a recuperação de colunas e paredes em mármore aurora pérola."

[ABDALLA, Antônio Carlos, ESTEVES, Juan. Capital - São Paulo e Seu Patrimônio Arquitetônico. São Paulo: Imesp, 2013, p.153 e 266.]

 

Outros detalhes técnicos:

 

De acordo com decisão de 2016, do CONPRESP, a edificação está protegida, com grau de preservação parcial:

"Preservação Parcial: Preservação da volumetria e das características arquitetônicas externas do bem tombado, sendo tão somente admitidas intervenções pertinentes à conservação e restauro das fachadas da edificação, sem modificação de vãos, estrutura, materiais ou características arquitetônicas. Deverá estar prevista a possibilidade de recuperação das características arquitetônicas externas originais. Em futuras intervenções internas, quando houver elementos significativos à arquitetura da edificação original, estes também deverão ser preservados ou mantidos seus testemunhos."

[CONPRESP - RESOLUÇÃO Nº 22/CONPRESP/2016.]

 


Fotografias de Mônica Yamagawa

 

 

tombamento: CONPRESP

CONSELHO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E AMBIENTAL DA CIDADE DE SÃO PAULO – CONPRESP

RESOLUÇÃO Nº 22/CONPRESP/2016

O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, e alterações posteriores, e de acordo com a decisão dos Conselheiros presentes à 635ª Reunião Ordinária, realizada em 06 de setembro de 2016;

CONSIDERANDO a listagem de imóveis enquadrados como Z8-200 (atual Zona Especial de Preservação Cultural – ZEPEC) e constantes do Anexo I da Resolução nº 44/CONPRESP/92;

CONSIDERANDO o interesse histórico inerente a determinados imóveis enquadrados como Z8-200 para a memória cultural da cidade de São Paulo;

CONSIDERANDO a amostragem representativa da arquitetura praticada na cidade de São Paulo, desde o final do século XIX até os anos 1970, entre os imóveis enquadrados como Z8-200;

CONSIDERANDO o grande valor paisagístico das praças e largos históricos enquadrados como Z8-200;

CONSIDERANDO o reconhecido valor ambiental de vários conjuntos arquitetônicos enquadrados como Z8-200, que caracterizam distintas áreas urbanas integrantes de bairros históricos paulistanos;

CONSIDERANDO o valor artístico dos afrescos, pinturas murais, esculturas e demais bens aderentes de significativas edificações enquadradas como Z8-200;

CONSIDERANDO o valor afetivo representado por determinadas edificações enquadradas como Z8-200 para as populações locais;

CONSIDERANDO o contido nos processos administrativos nº 1992-0.009.298-5; 2002-0.075.935-0; 2012-0.051.849-3; 2014-0.151.791-5; 2015-0.278.796-9;

RESOLVE:

Artigo 1º - TOMBAR o conjunto de 217 (duzentos e dezessete) IMÓVEIS e 2 (dois) LOGRADOUROS enquadrados como Z8-200 (atual ZEPEC) e listados no Anexo I que integra esta resolução.

Artigo 2º - Para efeito deste tombamento são considerados os graus de preservação, conforme constantes do Anexo I desta Resolução, definidos a seguir:

Preservação Total: Preservação da volumetria e características arquitetônicas externas e internas do bem tombado, sendo tão somente admitidas intervenções pertinentes à conservação e restauro da edificação e às adaptações decorrentes de novos programas, sem modificação de vãos, estrutura, materiais ou características arquitetônicas.

Preservação Parcial: Preservação da volumetria e das características arquitetônicas externas do bem tombado, sendo tão somente admitidas intervenções pertinentes à conservação e restauro das fachadas da edificação, sem modificação de vãos, estrutura, materiais ou características arquitetônicas. Deverá estar prevista a possibilidade de recuperação das características arquitetônicas externas originais. Em futuras intervenções internas, quando houver elementos significativos à arquitetura da edificação original, estes também deverão ser preservados ou mantidos seus testemunhos.

Preservação do Conjunto Urbano: Preservação da implantação, do parcelamento e do gabarito dos imóveis de modo a garantir a ambiência de bens tombados próximos.

Artigo 3º - Todas as intervenções nos bens tombados, definidos no Artigo 1º da presente Resolução, estão sujeitas à prévia análise do Departamento do Patrimônio Histórico (DPH) e aprovação do CONPRESP, de acordo com a Lei nº 10.032/85 e alterações posteriores.

Artigo 4º - Ficam estabelecidas como diretrizes gerais para futuras intervenções nas edificações e nos logradouros tombados, o que segue abaixo:

a) As intervenções de ordem urbanística nos largos e praças tombados e no seu entorno imediato, e que impliquem em mudança da configuração dos logradouros preservados, deverão ser previamente analisadas pelo Departamento do Patrimônio Histórico (DPH) e aprovadas pelo CONPRESP.

b) A substituição dos exemplares vegetais de porte arbóreo removidos, quando fazem parte de paisagismo caracterizador da ambiência preservada por resolução do CONPRESP, deverá ser realizada por exemplares da mesma espécie, respeitando o projeto paisagístico ou o ambiente urbano já consolidado.

c) Em lotes urbanos ou logradouros públicos situados em áreas sob proteção de resoluções do CONPRESP, as árvores removidas deverão ser substituídas em mesma quantidade, prevendo que a árvore adulta deverá atingir a mesma massa arbórea suprimida.

d) Não será permitida a instalação de equipamento e/ou sinalização e/ou mobiliário urbano nos largos e praças, constantes do Anexo I desta Resolução, sem a prévia análise do órgão de preservação municipal e aprovação do CONPRESP.

Artigo 5º - Este tombamento está dispensado de áreas envoltórias.

Artigo 6º - Fica a Secretaria Executiva do CONPRESP autorizada a inscrever, no Livro de Tombo respectivo, os referidos bens, para os devidos efeitos legais.

Artigo 7º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Município, revogadas as disposições anteriores, especialmente o Item 15 do Anexo I da Resolução 17/CONPRESP/2007.

ANEXO I – IMÓVEIS ENQUADRADOS NA ZONA DE USO Z8-200

(...)

No. ENDEREÇO CADLOG SETOR QUADRA LOTE NÍVEL DE PRESERVAÇÃO CLASSIFICAÇAO

(...)

12 ÁLVARES PENTEADO 195, RUA 00866/4 001 081 0003 Preservação Parcial BIR

(...)

 

 

 

referências bibliográficas

BENS CULTURAIS ARQUITETÔNICOS NO MUNICÍPIO E NA REGIÃO METROPOLITANA DE SÃO PAULO. São Paulo: SNM – Secretaria de Estado dos Negócios Metropolitanos, EMPLASA – Empresa Metropolitana de Planejamento da Grande São Paulo S/A e SEMPLA – Secretaria Municipal de Planejamento, 1984.

ABDALLA, Antônio Carlos, ESTEVES, Juan. Capital - São Paulo e Seu Patrimônio Arquitetônico. São Paulo: Imesp, 2013.

 

 

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